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Entre a defesa comercial e o protecionismo

Entre a defesa comercial e o protecionismo
Antonio Carlos de Mendes Thame

Diante do déficit nas contas externas, verificado em 2008, o governo decidiu restringir as importações, por meio da exigência de licença prévia para produtos comprados no exterior. Três dias depois, forçado pelas fortes reações negativas provocadas pela medida, o bloqueio foi revogado.

Nesse curto tempo, no entanto, a decisão causou a paralisação de diversos setores da economia, que precisam da importação de insumos para poder produzir. Além disso, o país correu o risco de ser contestado na OMC, organismo do qual é signatário, sob a acusação de protecionismo.

Sabe-se agora que o governo adotou a medida para proteger a indústria brasileira principalmente contra importações predatórias, mas a dose foi exagerada e acabou atingindo parte da própria produção nacional.

É evidente, no entanto, que o Brasil deve combater a concorrência desleal de certos exportadores, mas com competência. Nessa linha, a Câmara aprovou, no final de 2008, o Projeto de Lei 717/03, de nossa autoria, que obriga os produtos importados a seguirem os mesmos padrões de segurança que a legislação exige da indústria brasileira.

O objetivo do projeto, que ainda precisa ser aprovado no Senado, é o de evitar a invasão de mercadorias estrangeiras sem os padrões técnicos minimamente aceitáveis, além de impedir uma concorrência predatória e selvagem com a indústria brasileira.

Enfim, entendemos que neste momento, mais do que nunca, é preciso adotar medidas de defesa comercial, mas que ao mesmo tempo não comprometam a indústria nacional e não arrastem o país para um conflito comercial com outras nações.

O PL 717/03, aprovado pela Câmara dos Deputados, encontra-se agora no Senado Federal, na Comissão de Assuntos Econômicos, com o número PLC 176/2008.

Para contribuir para acelerar sua tramitação, envie um e-mail ao presidente da Comissão, senador Aloizio Mercadante (mercadante@senador.gov.br) , solicitando brevidade na designação de relator para o projeto.

Projeto de Lei 2092/03 - HEPATITE C 2

Projeto de Lei 2092/03 do Deputado Federal Mendes Thame

435600 1 - 435600 1
Dispõe sobre a distribuição de medicamentos aos portadores de Hepatite “C” Viral (HCV). O projeto está apensado ao PL 2672/03, de autoria do Senador Tião Viana (PT-AC)

Justificativa

Transmitido pela exposição ao sangue contaminado, a hepatite C passa despercebida pela maioria dos seus portadores, uma vez que, a doença raramente se manifesta logo após a contaminação com o vírus, ao contrário do que ocorre com as hepatites A e B.

Esta Lei permitirá que o Sistema Único de Saúde/SUS, venha a oferecer tratamentos adequados para todos os portadores do vírus da hepatite C Viral, por meio de mecanismos que assegurem a distribuição de medicamentos, já que os custos desses remédios são elevados e o tratamento pode levar aproximadamente um ano.

Fonte: Para o atendimento do que dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº101/2000-LRF, a criação desta despesa de caráter continuado será compensada com o incremento de recursos na área da saúde, previstos na EC nº 29, que incorpora ao Orçamento da Saúde o incremento da variação do PIB.

E, para que não haja interrupção no tratamento, por parte dos pacientes, por razões econômicas, a aprovação deste projeto de lei se faz necessário.

O projeto está na Comisão de Finanças e Tributação, com o Relator, Deputado Fernando Coruja.

Ajude a acelerar a tramitação do projeto de lei, enviando e-mail ao relator, solicitando que apresente seu parecer favorável o mais rapidamente possível:

dep.fernandocoruja@camara.gov.br

Projeto de Lei 2784/03 - HEPATITE C

Projeto de Lei 2784/03 do Deputado Federal Mendes Thame

Con PLhepatite - PLhepatite

Inclui a Hepatite do tipo “C” na relação de doenças passíveis de aposentadoria por invalidez.

Justificativa

O objetivo desta proposta é de promover a inserção da hepatite de tipo “C”, no rol de enfermidades, constantes da legislação em vigor, que atribui tratamentos particularizados, diante da Previdência Social, aos portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, assim classificadas, de acordo com estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade.

Do mesmo conjunto, simplesmente por terem se revelado merecedores de idêntica abordagem, conforme se depreende de outros dispositivos legais relacionados com o tema - considerar o portador de hepatite “C”, detentor do direito a condições especiais de habilitação ou de valor, em alguns benefícios previdenciários - participam os acidentes de trabalho e de moléstas profissionais.

Isso bem sinaliza a repercussão de que reveste a iniciativa a ponto de animar o autor deste projeto de lei a formalizar a sua apresentação, conforme os fundamentos, que acompanham esta justificação, o que começa pela descrição de sua especificação no mundo jurídico, dentro do contexto de atuação, decorrente do seu papel de membro de uma das casas do Congresso Nacional.

Nesses termos, conseguiu-se identificar o que explicita o § 1º do art. 186, da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e o art. 151 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Respectivamente, tais dispositivos definem uma relação de doenças graves, contagiosas e incuráveis, que habilitam, excepcionalmente, seus portadores à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, ao invés de proporcionais ao tempo de contribuição e os dispensam de carência, na concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, aplicando-se o primeiro aos servidores públicos federais, no seu regime próprio de previdência social, e o último, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Dentre as referidas patologias incluem-se os portadores de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, entre outras.

Embora, pelo menos no caso do Regime Geral de Previdência Social, esta relação esteja sujeita a ajustamentos periódicos, com base na medicina especializada, no regime próprio dos servidores públicos da União, a existência de uma certa identidade de critérios e procedimentos para a seleção das doenças, em ambas as situações – diga-se de passagem de natureza afim – é bastante visível.

A referida constatação mostra-se relevante, para respaldar a percepção de que qualquer alteração que se realize na normatização de uma situação, por questão de justiça, deve obrigatoriamente afetar a outra, mesmo que do cortejo das correspondentes redações hoje em vigor resultem algumas diferenças residuais, cuja motivação não permite uma compreensão mais imediata. Por outro lado, independentemente diss, configura-se pela via dos fatos a emergência de razões consistentes para que a mudança se efetue nos moldes que o presente projeto de lei preconiza, uma vez que a hepatite de tipo “C” guarda consonância com os princípios, que serviram para estruturar as relações incorporadas aos dois diplomas legais.

Para melhor entendimento da lógica que determinou o agrupamento das patologias hoje consideradas, para um tratamento previdenciário diferenciado, convém examinar alguma das características dessa enfermidade.

A hepatite “C” é uma inflamação, causada pelo vírus HCV, que se transmite a partir do contato entre o sangue ou secreção corporal contaminada com o sangue, mucosas ou pele machucada. Mesmo sabendo-se que a infecção não ocorre com frequência pelas vias sexuais, durante a fase uterina ou pela amamentação, não há como identificar sua origem ao menos em 20% a 30% dos casos.

Mais de 80% dos contaminados pelo vírus da hepatite “C” desenvolverão hepatite crônica e acabam por descobrir que têm a doença ao realizar exames corriqueiros, a exemplo da doação de sangue. As complicações possíveis vão da cirrose ao câncer de fígado, que alcançam até 25% do universo de infectados, podendo levar, inclusive, à necessidade de transplante do órgão.
Como raramente se verifica um diagnóstico precoce da doença, durante a sua fase aguda, que previna os dramáticos desdobramentos já citados, o tratamento, anda hoje, torna-se difícil e ineficiente. A falta de resposta aos recursos terapêuticos disponíveis, associados a efeitos colaterais e a necessidade de cuidados especiais, com aplicação condicionada pelo grau de evolução e peculiaridades de cada caso, a lado dos elevados custos e prazos dilatados do tratamento, ainda assim nem sempre bem sucedido, oferecem uma noção do seu significado, em termo individuais e coletivos, que assumem relevância no terreno humano e social.

Todos esses aspectos, convenientemente detalhados e analisados contribuem fortemente para respaldar essa proposta, que se restringe ao plano previdenciário, quando o contaminado, agredido pela doença e pela própria terapêutica perde a sua capacidade laborativa, contemplando e procurando viabilizar meios senão para equacionar pelo menos atenuar uma das muitas vertentes deste problema, que representa sem dúvida uma dos principais preocupações de saúde pública em escala mundial.

O projeto está na Comissão de Finanças e Tributação com o Relator, Deputado Aelton Freitas.

Ajude a acelerar a tramitação do projeto de lei, enviando e-mail ao relator, solicitando que apresente seu parecer favorável o mais rapidamente possível:

dep.aeltonfreitas@camara.gov.br

Projeto de Lei 3325/08 - ADVOGADOS

Projeto de Lei 3325/08 do Deputado Federal Mendes Thame

Icon PLadvogados - Icon PLadvogados

Possibilita a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escrito particular sob patrocínio de advogado regularmente inscrito na OAB.

Justificativa

A Lei no 11.441, de 4 de janeiro de 2007, modificou dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa.

Por força do novel diploma legal aludido, os artigos 982 e 983 do Código de Processo Civil passaram a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá azer-se o inventário e a partilha por escritura particular sob patrocínio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a qual, subscrita por pelo menos duas testemunhas presenciais, constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (NR)
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado). (NR)”

Outrossim, a Lei no 11.441, de 2007, acrescentou ao mencionado Código o art. 1.124-A, cujo teor se segue:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Essas novas disposições do Código de Processo Civil possibilitaram então a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa mediante escritura pública lavrada por tabelião de notas, exigindo, contudo, a participação de advogado comum ou advogados de cada parte interessada na prática de tais atos, cuja atuação obviamente é de suma importância para o esclarecimento dos interessados sobre o conteúdo das normas existentes de direito de família e das sucessões e a defesa de direitos e interesses de herdeiros, meeiros e donatários dos bens deixados pelo falecido, assim como dos cônjuges que se desejam a separação ou o divórcio consensuais.

Nota-se, todavia, que, apesar de a inovação legislativa em tela ter propiciado significativo avanço no sentido de se desafogar o Poder Judiciário, é possível prosseguir na tarefa de se suprimir entraves desnecessários ainda previstos em lei para a realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais.

Com efeito, afigura-se dispensável tanto a presença do notário público quanto a solenidade inerente à escritura pública para a prática dos atos anteriormente referidos conforme estabelecido em lei, uma vez que, além de assistir juridicamente os interessados no que se refere à prática dos aludidos atos, o advogado se encontraria apto a desempenhar munus público sob a fé de seu grau para reduzir a vontade daqueles a um escrito particular, o qual, subscrito por pelo menos duas testemunhas presenciais, poderia perfeitamente constituir título igualmente hábil para o registro civil e de imóveis, bem como para órgãos e entidades da administração pública e instituições financeiras.

Diante disso, propõe-se nesta oportunidade o presente projeto de lei, cujo teor visa principalmente a possibilitar a realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais por escrito particular sob patrocínio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, desde que seja subscrito por pelo menos duas testemunhas presenciais. Logicamente, seu cabimento dar-se-á exatamente naquelas hipóteses em que a lei hoje já admite que a prática do ato se dê mediante escritura pública com a assistência de advogado comum ou advogados de cada parte interessada.

Certo de que a importância do presente projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir, inclusive quanto à eliminação dos custos relacionados a emolumentos devidos pela lavratura de escrituras públicas, serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.

O projeto está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) com o Relator, Deputado Ricardo Trípoli.


Ajude a acelerar sua tramitação, enviando e-mail ao relator, solicitando que ele apresente seu parecer a favor do projeto:

dep.ricardotripoli@camara.gov.br

Projeto de Lei 6994/02 - ENGENHEIROS E ARQUITETOS

Projeto de Lei 6994/02 do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame

Icon Engenheiros - Icon Engenheiros

Criminaliza o exercício ilegal da profissão de Engenheiro e Arquiteto. O PL está apensado ao PL 6.699/2002.


Justificativa

Com a presente proposta, estamos tentando obviar uma dos mais sérios problemas que estão no dia a dia do povo brasileiro: a existência de pessoas não habilitadas que, passando-se por engenheiros e arquitetos, projetam obras, construções das mais variadas, e colocam em risco a sociedade.

Nos últimos tempos, temos visto uma série imensa de desabamentos provocados por desconhecimento de assuntos que envolvem a engenharia e a arquitetura.
Pessoas sem habilitação legal ou sem autorização dos respectivos conselhos de classe projetam habitações sem as mínimas condições de segurança.

Não fazem análises de solo, cálculos estruturais, etc., e desenham e entregam plantas das obras a pessoas humildes, que pagam por seus “serviços”.

As conseqüências nefastas de tal procedimento são a morte ocasionada por desmoronamentos, desabamentos; os prejuízos materiais ocasionados por falhas estruturais, além de inúmeras outros danos.

O único meio, que vislumbramos ser bastante para coibir de uma vez por todas essas práticas danosas, é não mais tratar essas condutas como simples contravenção penal, como hoje definidas, mas transformá-las em crime.

É um anseio da classe dos engenheiros e arquitetos que merece ser atendido.
Ambas as proposições já foram aprovadas em todas as Comissões Permanentes e estão aguardando inclusão na pauta de votações da Câmara dos Deputados.

Ajude a acelerar as tramitações, enviando e-mail ao presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Arlindo Chinaglia, pedindo a inclusão do projeto na ordem do dia:

dep.arlindochinaglia@camara.gov.br ou presidencia.carta@camara.gov.br

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